domingo, 23 de agosto de 2009

Pessoa Jurídica responde criminalmente por crimes ambientais? Cabe HC?

Selva!

Olá Concurseiros.

Neste domingão irei aproveitar pra comentar sobre Crimes ambientais e pessoa jurídica. Farei isso porque o meu grupo na faculdade foi “sorteado” com esse tema. Então vou escolher uma questão que vem sendo muito cobrada pelo CESPE e tentarei espancá-la por vários ângulos.

A primeira indagação que farei ter a respeito da proposta de hoje é:

Pode pessoa jurídica responder penalmente por crimes ambientais? Vai ficar atrás das grades por isso?

Rsrs.... Calma. Vamos a pergunta que caiu no concurso de Delegado do Acre realizado pelo CESPE:

(Delegado/AC/2008). 76. Em crimes ambientais, em se tratando de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, poderá haver a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, no interesse da sua entidade.


Gabarito definitivo: Correto.


Comentários:


Primeiramente, para elucidação do tema, é necessário que se coloque o texto constitucional a respeito:

Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A partir da leitura acima, os intérpretes do direito dividiram-se em três correntes:

1º Corrente: a CF não criou a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Pelo art. 5º, XLV a responsabilidade penal não pode ultrapassar a pessoa do infrator; desse modo, a responsabilidade só atinge a pessoa física. Os arts. 225, § 3º e 5º, XLV concluem que a CF não criou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Trata-se de uma tese minoritária.

2º Corrente: a pessoa jurídica não pode cometer crime, trata do brocardo “Societas delinquere non potest”. Tratou-se de defender a teoria da ficção jurídica de Savigny. Diz ser um ente fictício desprovido de vontade, consciência, imputabilidade, finalidade, culpabilidade. As pessoas jurídicas não podem praticar ações tipicamente humanas, por exemplo: crimes. Os defensores dessa corrente dizem que a CF criou a possibilidade penal da pessoa jurídica mas para ser adotada deverá ser criado uma nova teoria do crime para a pessoa jurídica.

3º Corrente: a pessoa jurídica pode cometer crimes e sofrer pena, trata do brocardo “Societas deliquere potest”. Teoria da realidade/personalidade real de Otto Gierke. A pessoa jurídica não é mera ficção é ente real, com capacidade e vontade própria, ou seja, com personalidade distinta das pessoas físicas que os compõem; não são entes fictícios, são entes reais e portanto podem cometer crimes. Adotado pelos ambientalistas.

A lei dos crimes ambientais complementou a terceira corrente com o seguinte artigo:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Desse modo, não resta dúvida que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente por condutas e atos lesivos ao meio ambiente.

E para concluir essa pergunta, as penas que são aplicáveis às pessoas Jurídicas estão previstas nos artigos: 21, 22, 23 e 24 da lei 9605/98:

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


Uma segunda pergunta pela nossa proposta volta-se para leitura do texto ambiental:

Em não tendo atuação de seu representante legal ou contratual, poderia a Pessoa Jurídica ser responsabilizada?

A resposta só pode ser negativa perante a literalidade da lei. A lei exige dois requisitos:

1) decisão venha de seu representante legal ou contratual;

2) que a infração seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.


A jurisprudência admite a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Admite-se como réu a Pessoa Jurídica desde que juntamente com a pessoa física que executou a infração. O STJ não admite a denúncia apenas contra a PJ. Este é o sistema Frances de responsabilidade penal da PJ – responsabilidade penal por ricochete. Vide informativo 290 do STJ:

PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DUPLA IMPUTAÇÃO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em crimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica tem responsabilidade penal quando houver imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, porquanto o ente moral não pode ser responsabilizado de forma dissociada da atuação da pessoa física, porque essa age com elemento subjetivo próprio. No caso, pelo delito imputado à pessoa física, a denúncia não descreve a participação de pessoa física que teria atuado em nome próprio. Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006.

Desse modo, o STJ entende tratar-se de crime plurissubjetivo de concurso necessário.


Terceira pergunta pela nossa proposta:

Caberia Habeas Corpus para o trancamento da Ação Penal contra a Pessoa Jurídica?

Colocaremos o noticiado no informativo 516 do STF: A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger.

Percebe-se que a PJ não pode ser beneficiária de HC, mas poderá ser impetrante.

Tanto o STF quanto o STJ entendem que o remédio cabível para trancar ação penal de pessoa jurídica é o Mandado de Segurança.

STJ – RMS 16696/PR

STF – HC 92921/BA

Segue a decisão do STF com várias observações que estão sendo cobradas pelo CESPE:


STF: admite-se legitimidade da pessoa jurídica impetrar HC em que é acusada de crime ambiental

HC N. 92.921-BA

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE RELATOU A SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PESSOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.

I - Responsabilidade penal da pessoa jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a exemplo da culpabilidade, estendendo-se a elas também as medidas assecuratórias, como o habeas corpus.

II - Writ que deve ser havido como instrumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como co-ré em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é cominada pena privativa de liberdade.

III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada.

IV - Ministério Público Estadual que também é competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo no caso de curso d’água transfronteiriços.

V - Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com conseqüente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir.

VI - O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

VII - Ordem denegada.

Das várias questões que tenho respondido a respeito dos Crimes Ambientais, espero que tenha colocado o maior volume de informações possíveis nessa única questão.

Leiam o texto publicado no site do Conjur como complemento do assunto: clique aqui


Boa sorte e bons estudos!

2 comentários:

  1. prezado SELVA, ocorre que se a pessoa jurídica, se situações excepecionais, segundo o STF e STJ PODEM SER PACIENTES EM HABEAS CORPUS.
    No HC 92921-2008, o STF entendeu que o WRIT deve ser havido como instrumento hábl para proteger pessoa jurídica contra ilegaldades ou abuso de poder quando figurar como CO-RÉ em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é COMINADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    O STJ, por sua vez, no RHC 24933-2009, ADMITIU A PESSOA JURÍDICA COMO PACIENTE EM HC, quando as pessoas físicas que com ela praticaram crime ambiental também se apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofre coação ilegal à sua liberdade de ir e vir.

    Portanto, essa regra comporta EXCEÇÕES, até agora 2.

    Forte Abraço.
    Jairinho, ou dpf ou dpc.

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  2. aula do silvio maciel bombando!!!
    valeu, abraço

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