domingo, 9 de agosto de 2009

Princípio da Insignificancia X Crimes Contra a Administração Pública

Olá, hoje iremos comentar a questão 45 da prova do TRE do Maranhão elaborada pelo CESPE.

Prova para Analista Judiciário: Área Judiciária. TRE-MA. Ano 2009. CESPE.
QUESTÃO 45. Quanto aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

A) A formalidade do compromisso não integra o crime de falso testemunho, razão pela qual quem não é obrigado pela lei a testemunhar, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo juiz, mesmo sem ter prestado compromisso, pode ficar sujeito às penas do crime de falso testemunho.
B) A autoridade administrativa que se nega a cumprir ordem judicial para satisfazer sentimento pessoal pratica o delito de desobediência.
C) No delito de peculato, é desnecessário o elemento subjetivo do tipo denominado animus rem sibi habendi, sendo certo que o mero uso do bem público para satisfazer interesse particular, ainda que haja devolução posterior, configura o crime em tela.
D) Os crimes contra a administração pública, ainda que considerados de menor potencial ofensivo, não se sujeitam ao rito dos juizados especiais.
E) É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública.



Gabarito: Letra A


Comentários:

Iremos comentar as alternativas erradas e sempre que pudermos acrescentar alguma informação as gabaritadas como verdadeiras pela banca também serão devidamente comentadas.

Letra B - contém um erro quanto a classificação do tipo penal. Veja que na descrição o agente visa a satisfazer interesse pessoal. Melhor enquadramento poderá ser feito ao crime de Prevaricação definido no Art. 319 do Código Penal assim definido:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.

Percebe-se pela pena aplicada que o grau de reprovabilidade da conduta do servidor é superior ao delito quando praticado contra o particular.

Letra C - Tendo em vista a tipificação da questão - peculato - é necessário a sim o seu elemento subjetivo - animus rem sibi habendi. Nos dizeres de Rogério Greco "ainda que para a configuração do peculato é desnecessário a natureza do objeto material, isto é, se público ou privado. Assim, pratica o delito de peculato o funcionário público que se apropria tanto de um bem móvel pertencente à Administração Pública quanto de outro bem, de natureza particular, que se encontrava temporariamente apreendido ou mesmo guardado."

Letra D - Podem ser sujeitos aos Juizados Especiais desde que cumpridos um dos requisitos dos artigo 61 da Lei 9099/95. Qual seja:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Ressalto a necessidade em alertá-los de que Menor Potencial Ofensivo admite:
a) Transação ou suspensão do processo
b) penas alternativas.

Letra E
- A Letra E da questão acima é controvertida em nossos tribunais superiores. Existe decisões controvertidas entre o STJ e o STF. O STF no HC 87.478-PA entendeu ser perfeitamente aplicável o principio da insignificância nos Crimes contra a Administração Pública. Já o STJ no Resp 655.946-DF entende não ser aplicável. Como o intuíto é o de praticar o principio do melhor aproveitamento das questões do CESPE pedimos venia para discordar de alguns estudiosos que entendem não ser aplicado tal principio nos crimes contra a Administração Pública. Acreditamos que o Código Penal deve ser a última ratio para aplicação de uma sanção penal. Desse modo, concordamos inteiramente com a decisão do STF, qual seja, a de perfeita aplicação do princípio.

Para as provas preambulares, acreditamos que não seria possível definir um posicionamento a não ser que seja dado um caso e pedir ao candidato para que se verifique a sua aplicação. Muita atenção aos famosos "peguinhas" e boa sorte!

STJ - Resp: 655.946-DF RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso provido para determinar o prosseguimento da ação penal.

STF – HC 87.478-PA EMENTA: HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. 2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação penal gerará graves conseqüências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes. Ordem concedida.

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