sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Homem pode ser sujeiro passivo do Crime de Estupro?

Selva!

Olá, entrou em vigor essa semana a Lei 12.015 que trouxe várias alterações na legislação penal. Entre as inovações temos algumas modificações no Título VI que trata dos Crimes Contra a Dignidade Sexual.

Procurei por mais uma prova do CESPE, feita esse ano, que aborda o tema de estupro e resolvi comentar aplicando-lhe a nova lei.

Agente de Policia Civil da Paraíba, realizado pelo CESPE em 29/03/2009:

QUESTÃO 69. Com relação aos crimes definidos no CP brasileiro, assinale a opção correta.

A) Quem aluga imóvel alheio como próprio sem o consentimento do proprietário não pratica fato criminoso, sujeitando-se apenas à obrigação de indenizar o legítimo proprietário.
B) Aquele que lesa o próprio corpo com o intuito de receber valor de seguro, formalizando, em seguida, o requerimento junto à seguradora, pratica crime de estelionato, ainda que lhe seja negado o pagamento.
C) Aquele que administra mal o saldo de sua conta-corrente e emite cheque acreditando na suficiência de fundos, quando, na realidade, não os possuía, comete o delito de estelionato culposo.
D) Uma garota de programa que, além da prostituição, exerce outra profissão em estabelecimento comercial não pode ser vítima do delito de assédio sexual nesse estabelecimento, pois a norma penal não a protege.
E) Um homem pode ser vítima de estupro praticado por outro homem.




Gabarito definitivo: Letra B



Vamos aos breves comentários:

Letra A: Falso, pois é crime previsto no art. 171, § 2º, I. Percebe-se que o crime é praticado por quem não é proprietário da coisa. Podendo a coisa alheia mencionada pelo tipo penal ser móvel ou imóvel.

Estelionato
Art. 171
(...)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;


Letra B: Verdadeiro, pois é crime previsto no CP. Tem natureza formal. Com isso não se exige o recebimento do valor do seguro, bastando apenas com que o agente leve a cabo o efetivo pedido de indenização ou pagamento do seguro.

Art. 171.
(...)

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;


Letra C: Falso, pois o estelionato só é punível a título de dolo, NÃO existe a modalidade de estelionato culposo.

Letra D: Falso. A norma penal protege a liberdade sexual, não tendo qualquer característica restritiva quanto à pessoa ou profissão. O art. 216-A teve acrescentado o § 2º pela Lei 12.015/09 que aumenta a pena em até um terço caso a vítima seja menor de 18 anos.

Letra E: Muita Atenção, caro concurseiro. Aqui é necessário dizer que a questão da prova do CESPE foi elaborada antes da vigência da nova lei que deu nova redação ao artigo 213 do CP passando a ter a seguinte redação:

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º. Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Percebe-se profunda alteração no tipo penal que agora protege não só a mulher, mas qualquer pessoa seja ela homem ou mulher. Desse modo, o homem passa a ser também sujeito passivo do crime de estupro.

Muito cuidado com as novas questões de concurso tendo em vista não só essa, como outras tantas mudanças trazidas pela Lei 12.015/09 que pode ser encontrada no site do Planalto.

Bons estudos!


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