quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Algumas questões sobre Controle de Constitucionalidade

Selva!

olá guerreiros, após algum tempo sem colocar uma questão resolvi presentear o blog com um questão sobre Controle de Constitucionalidade. Essa questão já estava comentada algum tempo em meu arquivo. Mas como hoje recebi uma noticia que pode ser que finalmente o conjunto das questões que possuo - em torno de 13700 questões - só do CESPE possam virar um VadeMecum de questões.... vamos a ela.

Bons estudos e lembrem-se: Conhecimento é poder.




(AJEM/TJCE/2008). De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF em relação ao controle de constitucionalidade concentrado, julgue os itens a seguir.
56. O autor de uma ação direta de inconstitucionalidade pode dela desistir até a intimação dos requeridos no processo.
57. A rescisória contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade no tribunal de justiça deve ser feita em até dois anos após o seu trânsito em julgado. 
58. Como a causa de pedir é aberta, o STF pode julgar ação direta de inconstitucionalidade por outros fundamentos que não os alegados na petição inicial. 
59. Amicus curiae tem legitimidade para interpor embargo de declaração contra acórdão de mérito de ação declaratória de inconstitucionalidade.
60. A reclamação é instrumento processual adequado para se exigir de autoridade o cumprimento de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. 




Comentários:



Item 56: Errado. O principio da indisponibilidade que rege o processo de controle normativo abstrato impede que o autor desista do pedido por ele eventualmente formulado. Tal indisponibilidade também engloba os pedidos de medidas cautelares. As razões para isso estão fundadas no interesse público.
Item 57: Errado. A Lei 9.868/99, em seu artigo 26, veda a utilização de ação rescisória. Para o STF que entendeu não haver arbitrariedade do legislador ordinário, viu ser plenamente compatível com o atual sistema constitucional evitando insegurança jurídica.
Item 58: Certo. Isso não significa que se suprime da parte o dever de processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar[1].
Item 59: Errado. Amicus curiae[2] tem apenas legitimidade para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos[3]. A possibilidade que se poderia aferir recurso foi vetado em seu artigo 7, §1º da Lei 9.868/99. Em sua justificativa para o veto, o Presidente da Republica beneficiou a celeridade processual. Desse modo, não poderá interpor recursos estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, mesmo quando, eventualmente, tenha sido admitido como amicus curiae[4].
Item 60: Certo. A reclamação não se destina à substituição de recursos administrativos ou à substituição de ações previstas na legislação processual. Não se presta, ainda, à mitigação dos trâmites dessas ações ou à antecipação de seus resultados.


[1] ADI 561-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-95, DJ de 23-3-01
[2] A possibilidade de intervenção do amicus curiae está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. ADI 4071 AgR/DF, rel. Min. Menezes Direito, 22.4.2009. 
[3] ADI 3.615-ED. Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 17.03.2008.
[4] ADI 3.582–ED, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 17-3-08, DJE de 2-5-08.